Em recente decisão da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho proferiu voto determinante no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.24.466885-1/001. O caso envolveu uma ação revisional proposta por um consumidor contra a instituição Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com alegações de cobranças indevidas em contrato de financiamento. Descubra tudo sobre esse caso abaixo e entenda os procedimentos da venda casada de seguro e de tarifa irregular:
Tarifa irregular: ilegalidade por ausência de comprovação
No primeiro ponto analisado, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho enfrentou a legalidade da tarifa de registro de contrato, frequentemente cobrada pelas instituições financeiras. Com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), ficou estabelecido que tal cobrança só é válida quando há efetiva prestação do serviço. No caso concreto, a instituição financeira não apresentou qualquer documento que comprovasse o registro do contrato no prontuário do veículo financiado.

Diante da ausência de comprovação, o desembargador considerou a cobrança abusiva e determinou sua exclusão do contrato. A decisão é especialmente relevante porque impede o enriquecimento ilícito da instituição financeira e reafirma a necessidade de transparência na prestação de serviços cobrados dos consumidores. Assim, reforça-se o entendimento de que não basta prever a tarifa em contrato; é imprescindível que ela seja justificada e executada.
Venda casada de seguro: prática abusiva reconhecida
Outro ponto central abordado na decisão foi a obrigatoriedade imposta ao consumidor de contratar um seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira. Mesmo que o contrato mencionasse a possibilidade de escolha, a realidade prática demonstrava o contrário. O desembargador observou que a seguradora foi apresentada como condição para o fechamento do contrato, o que configura a chamada venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo STJ (Tema 927).
A decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho considerou que a ausência de liberdade real na escolha da seguradora torna a cláusula abusiva. Esse entendimento protege o consumidor contra imposições disfarçadas de “liberdade de escolha” e reforça o direito à contratação livre, especialmente em contratos de adesão, onde não há espaço para negociação individual. Ao declarar a prática como ilegal, o magistrado reafirma o compromisso do Judiciário com a defesa dos princípios do CDC.
Recálculo das parcelas e restituição dos valores pagos indevidamente
Com o reconhecimento da abusividade das cobranças, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho também determinou o recálculo das parcelas do contrato. Segundo seu voto, as tarifas indevidas influenciaram diretamente no valor total do financiamento, sendo, portanto, imprescindível que os valores sejam ajustados. O objetivo é evitar que o consumidor continue pagando por encargos que não têm respaldo legal, promovendo o reequilíbrio contratual.
Além disso, foi determinada a restituição dos valores pagos a maior, porém de forma simples, e não em dobro, por não haver comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. A decisão está alinhada com a jurisprudência do STJ e do próprio TJMG, e ressalta que, mesmo quando há cláusula contratual prevendo a cobrança, o respeito à boa-fé objetiva e à transparência é essencial. Assim, o desembargador impõe limites às práticas bancárias, protegendo o consumidor de abusos contratuais.
Em suma, a atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.24.466885-1/001 reforça a importância do Judiciário na proteção dos direitos dos consumidores. O voto do desembargador contribui para o fortalecimento da jurisprudência protetiva no âmbito das ações revisionais bancárias. Mais do que um simples julgamento, trata-se de um posicionamento firme contra práticas abusivas e a favor da justiça contratual.
Autor: Kinasta Balder